Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu a competência exclusiva do juízo falimentar para a execução de contribuições previdenciárias oriundas de sentenças trabalhistas em casos que envolvam sociedades falidas. O julgamento, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi realizado pela Segunda Seção, por unanimidade, em 13 de novembro de 2024, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 18 de novembro de 2024.
Nova Dinâmica com a Lei 14.112/2020
A controvérsia tratou do impacto das alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, que regulamenta os processos de recuperação judicial e falência. Em especial, a inclusão do art. 7º-A estabeleceu novas diretrizes para a classificação e execução de créditos públicos em situações de falência.
De acordo com o entendimento do STJ, as contribuições previdenciárias devidas por empresas falidas, mesmo quando decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, devem ser submetidas ao juízo falimentar. Para tanto, é necessário que este juízo instaure um incidente de classificação de créditos públicos, no qual serão tratadas todas as cobranças fiscais ou previdenciárias contra a sociedade falida.
Suspensão de Execuções em Outros Juízos
Uma das implicações da decisão é a suspensão automática de quaisquer execuções fiscais ou de contribuições sociais ajuizadas em outros juízos, inclusive as instauradas de ofício, após a decretação da falência. O STJ enfatizou que tais créditos devem ser incluídos no quadro-geral de credores da falência, para que o pagamento siga a ordem de preferência estabelecida no art. 83 da Lei de Falências.
Nesse contexto, a continuidade da execução de créditos previdenciários nos autos de uma ação trabalhista configura invasão da competência do juízo falimentar, que detém exclusividade para administrar os bens e dívidas da massa falida.
Centralização e Ordem Legal
O objetivo dessa centralização é garantir uma administração uniforme dos bens da massa falida, preservando os princípios de isonomia entre credores e o respeito à ordem de prioridade legal. A medida reforça a necessidade de o juízo falimentar coordenar todos os aspectos do processo de liquidação, evitando decisões contraditórias ou privilegiadas em diferentes esferas judiciais.
Decisão de Relevância
A decisão está encartada no Processo n. 202.607-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado por unanimidade pela Segunda Seção do STJ em 13 de novembro de 2024. O acórdão foi publicado no DJe de 18 de novembro de 2024 e encontra-se no Informativo de Jurisprudência n. 834, divulgado em 26 de novembro de 2024.
Esse precedente reforça o papel do juízo falimentar como instância centralizadora das execuções contra empresas falidas e estabelece importante diretriz para a resolução de conflitos de competência envolvendo a Justiça do Trabalho e a Fazenda Pública.
Fonte: STJ