A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.196.073/SE, reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de empresa devedora quando a execução fiscal previamente ajuizada restar frustrada.
A decisão representa importante evolução no tratamento jurídico da relação entre execução fiscal, crédito público e processo falimentar.
O caso teve origem em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra sociedade empresária, com o objetivo de cobrar créditos inscritos em dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Diante da frustração da via executiva, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da devedora, com fundamento no art. 94, II, da Lei 11.101/2005.
Inicialmente, o pedido foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a Fazenda Pública não teria legitimidade para requerer falência, por dispor da execução fiscal como meio próprio de cobrança. O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve esse entendimento. No entanto, ao analisar o recurso especial, o STJ reformou a decisão e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação falimentar.
Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, a compreensão anterior do STJ, formada ainda sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945, entendia que a Fazenda Pública não poderia requerer a falência do devedor fiscal. Esse entendimento se baseava na existência da execução fiscal como instrumento específico de cobrança do crédito público. Contudo, a Corte reconheceu que houve evolução legislativa e jurisprudencial relevante, especialmente após a Lei 14.112/2020.
A decisão destacou que o art. 97, IV, da Lei 11.101/2005 confere legitimidade a “qualquer credor” para requerer a falência, sem estabelecer distinção entre credores públicos e privados. Além disso, o art. 7º-A da Lei de Falências, introduzido pela Lei 14.112/2020, criou o incidente de classificação do crédito público, reforçando a possibilidade de participação do Fisco no procedimento falimentar.
Para o STJ, seria contraditório admitir que a Fazenda Pública possa habilitar seus créditos em falência requerida por terceiro, mas impedir que ela própria requeira a instauração do processo falimentar quando presentes os requisitos legais. A Corte também ressaltou que a execução fiscal, embora seja a via própria de cobrança, pode se mostrar ineficaz diante de situações de insolvência, ocultação patrimonial ou ausência de bens penhoráveis.
Nesse contexto, o pedido de falência não deve ser compreendido como meio coercitivo indevido, mas como instrumento processual legítimo e subsidiário, utilizado após o esgotamento da execução fiscal. O processo falimentar permite a adoção de medidas específicas, como a arrecadação universal dos bens, a fixação do termo legal da falência, a ação revocatória e a responsabilização de sócios e administradores, quando cabível.
A decisão também reforça que não se trata de conceder um “superprivilégio” ao Fisco, mas de assegurar à Fazenda Pública uma ferramenta adequada para situações de insolvência comprovada, em consonância com os princípios da eficiência, da isonomia e da supremacia do interesse público.
Em termos práticos, o entendimento amplia as possibilidades de atuação da Fazenda Pública nos casos em que a execução fiscal não alcança resultado útil, especialmente diante de empresas sem bens localizáveis ou com indícios de inviabilidade econômica. Ao mesmo tempo, fortalece o papel do processo falimentar como instrumento de organização do passivo, preservação da igualdade entre credores e saneamento do ambiente de negócios.
Fonte: STJ