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A Recupere – Instituto de Recuperação Judicial e Falências presta serviços como pessoa jurídica especializada em Administração Judicial, na forma do art.  21 da Lei 11.101 de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).

Com uma equipe multidisciplinar e mais de 10 anos de experiência em administração judicial, representada por seu sócio e advogado, Cleber Gleideson da Costa, a Recupere atua em casos relevantes no Estado de Santa Catarina.

A administração judicial promovida pela Recupere possui expertise, excelência no atendimento e adoção de boas práticas, de modo a auxiliar na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional.

Nosso Portal visa possibilitar, de forma rápida e intuitiva, a obtenção de documentos e informações sobre os processos em andamento, bem como manter credores e demais interessados atualizados.


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Experiência em administração judicial e falência, com atuação sólida em casos relevantes no Estado de Santa Catarina. A expertise na condução estratégica e profissional de processos complexos, reafirmando sua posição de destaque no setor.

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Soluções inovadoras para uxiliar advogados, credores e magistrados nos processos de Recuperação Judicial e Falências.

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A Recupere dispõe de uma equipe especializada nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa, oferecendo soluções integradas e eficientes para garantir excelência em administração judicial.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.196.073/SE, reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de empresa devedora quando a execução fiscal previamente ajuizada restar frustrada. A decisão representa importante evolução no tratamento jurídico da relação entre execução fiscal, crédito público e processo falimentar. O caso teve origem em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra sociedade empresária, com o objetivo de cobrar créditos inscritos em dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Diante da frustração da via executiva, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da devedora, com fundamento no art. 94, II, da Lei 11.101/2005. Inicialmente, o pedido foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a Fazenda Pública não teria legitimidade para requerer falência, por dispor da execução fiscal como meio próprio de cobrança. O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve esse entendimento. No entanto, ao analisar o recurso especial, o STJ reformou a decisão e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação falimentar. Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, a compreensão anterior do STJ, formada ainda sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945, entendia que a Fazenda Pública não poderia requerer a falência do devedor fiscal. Esse entendimento se baseava na existência da execução fiscal como instrumento específico de cobrança do crédito público. Contudo, a Corte reconheceu que houve evolução legislativa e jurisprudencial relevante, especialmente após a Lei 14.112/2020. A decisão destacou que o art. 97, IV, da Lei 11.101/2005 confere legitimidade a “qualquer credor” para requerer a falência, sem estabelecer distinção entre credores públicos e privados. Além disso, o art. 7º-A da Lei de Falências, introduzido pela Lei 14.112/2020, criou o incidente de classificação do crédito público, reforçando a possibilidade de participação do Fisco no procedimento falimentar. Para o STJ, seria contraditório admitir que a Fazenda Pública possa habilitar seus créditos em falência requerida por terceiro, mas impedir que ela própria requeira a instauração do processo falimentar quando presentes os requisitos legais. A Corte também ressaltou que a execução fiscal, embora seja a via própria de cobrança, pode se mostrar ineficaz diante de situações de insolvência, ocultação patrimonial ou ausência de bens penhoráveis. Nesse contexto, o pedido de falência não deve ser compreendido como meio coercitivo indevido, mas como instrumento processual legítimo e subsidiário, utilizado após o esgotamento da execução fiscal. O processo falimentar permite a adoção de medidas específicas, como a arrecadação universal dos bens, a fixação do termo legal da falência, a ação revocatória e a responsabilização de sócios e administradores, quando cabível. A decisão também reforça que não se trata de conceder um “superprivilégio” ao Fisco, mas de assegurar à Fazenda Pública uma ferramenta adequada para situações de insolvência comprovada, em consonância com os princípios da eficiência, da isonomia e da supremacia do interesse público. Em termos práticos, o entendimento amplia as possibilidades de atuação da Fazenda Pública nos casos em que a execução fiscal não alcança resultado útil, especialmente diante de empresas sem bens localizáveis ou com indícios de inviabilidade econômica. Ao mesmo tempo, fortalece o papel do processo falimentar como instrumento de organização do passivo, preservação da igualdade entre credores e saneamento do ambiente de negócios.   Fonte: STJ
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu a competência exclusiva do juízo falimentar para a execução de contribuições previdenciárias oriundas de sentenças trabalhistas em casos que envolvam sociedades falidas. O julgamento, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi realizado pela Segunda Seção, por unanimidade, em 13 de novembro de 2024, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 18 de novembro de 2024. Nova Dinâmica com a Lei 14.112/2020 A controvérsia tratou do impacto das alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, que regulamenta os processos de recuperação judicial e falência. Em especial, a inclusão do art. 7º-A estabeleceu novas diretrizes para a classificação e execução de créditos públicos em situações de falência. De acordo com o entendimento do STJ, as contribuições previdenciárias devidas por empresas falidas, mesmo quando decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, devem ser submetidas ao juízo falimentar. Para tanto, é necessário que este juízo instaure um incidente de classificação de créditos públicos, no qual serão tratadas todas as cobranças fiscais ou previdenciárias contra a sociedade falida. Suspensão de Execuções em Outros Juízos Uma das implicações da decisão é a suspensão automática de quaisquer execuções fiscais ou de contribuições sociais ajuizadas em outros juízos, inclusive as instauradas de ofício, após a decretação da falência. O STJ enfatizou que tais créditos devem ser incluídos no quadro-geral de credores da falência, para que o pagamento siga a ordem de preferência estabelecida no art. 83 da Lei de Falências. Nesse contexto, a continuidade da execução de créditos previdenciários nos autos de uma ação trabalhista configura invasão da competência do juízo falimentar, que detém exclusividade para administrar os bens e dívidas da massa falida. Centralização e Ordem Legal O objetivo dessa centralização é garantir uma administração uniforme dos bens da massa falida, preservando os princípios de isonomia entre credores e o respeito à ordem de prioridade legal. A medida reforça a necessidade de o juízo falimentar coordenar todos os aspectos do processo de liquidação, evitando decisões contraditórias ou privilegiadas em diferentes esferas judiciais. Decisão de Relevância A decisão está encartada no Processo n. 202.607-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado por unanimidade pela Segunda Seção do STJ em 13 de novembro de 2024. O acórdão foi publicado no DJe de 18 de novembro de 2024 e encontra-se no Informativo de Jurisprudência n. 834, divulgado em 26 de novembro de 2024. Esse precedente reforça o papel do juízo falimentar como instância centralizadora das execuções contra empresas falidas e estabelece importante diretriz para a resolução de conflitos de competência envolvendo a Justiça do Trabalho e a Fazenda Pública.   Fonte: STJ  
No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo de três anos para habilitação do crédito, criado por essa norma, deve ser computado a partir da data em que ela entrou em vigor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu 23 de janeiro de 2021 como prazo final para habilitação do crédito em falências anteriores à alteração da lei, promovida em 2020. A conclusão levou ao provimento do recurso especial, para permitir que um particular inclua na falência de uma empresa distribuidora de vidros a cobrança de créditos trabalhistas de R$ 31,3 mil. A definição é relevante porque até a Lei 14.112/2020, que promoveu tantas alterações na Lei 11.101/2005 a ponto de ser chamada de “nova Lei de Recuperação Judicial e Falências”, não havia limite para habilitação retardatária desses créditos. A posição era de que seria possível incluir qualquer crédito até o encerramento da falência. A nova lei inseriu o parágrafo 10º no artigo 10, para prever que isso só seja possível em até três anos contados da data de publicação da sentença que decretar a falência. Nova lei No caso concreto, o crédito trabalhista está consolidado desde junho de 2000, liquidado por sentença de junho de 2002. A empresa teve a falência decretada em outubro de 2002. Mas o pedido de habilitação do crédito só foi feito em agosto de 2021. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo retroagiu a redação atual para entender que o prazo de três anos já estarei esvaído. Entendeu que as alterações da Lei 14.112/2020 teriam aplicação imediata a todos os casos. Relator do recurso no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da atual lei, o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito. “Em outras palavras, com a vigência da lei nova o direito do titular estaria automaticamente fulminado pela decadência, eliminando-se a possibilidade de seu exercício, atingindo-se, assim, direito adquirido no regime da lei anterior”, afirmou. Assim, propôs que o prazo de três anos do parágrafo 10º do artigo 10 da Lei 11.101/2005 tenha como termo inicial a data de entrada em vigor da 14.112/2020, que é 23 de janeiro de 2021. Como a habilitação foi feita ainda em 2021, a habilitação do crédito trabalhista se mostra possível. A votação na 3ª Turma foi unânime.   Fonte: Conjur

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